2-9-2009

 

"JUSTIÇA" em PORTUGAL

 

 

 

CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF)

 

 

 

Ex.mo Senhor Conselheiro Presidente do C.S.T.A.F.,

 

 

Arlindo Nogueira Marques Correia, casado, residente na Rua Prof. Hernâni Cidade, n.º 5- 8-E, 1600-630  Lisboa, contribuinte n.º 153 618 850, funcionário público aposentado, advogado com cédula suspensa, portador do Cartão de Cidadão 00555238 9ZZ2, válido até 24-11-2013, vem muito respeitosamente expor a V. Ex.ª o seguinte:

 

1.º O requerente e sua mulher, Maria Isabel Caldeira do Carmo Marques Correia, com quem vive, sendo casados em comunhão de adquiridos, são proprietários de um imóvel de habitação sito na cidade e freguesia de Tondela, inscrito na respectiva matriz predial, sob o artigo 771.

2.º Em 31 de Maio de 2004, apresentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu uma impugnação judicial contra a determinação do valor patrimonial do dito imóvel resultante da correcção feita nos termos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e bem assim contra todas as liquidações de Imposto sobre Imóveis (IMI) desde então efectuadas (Processo n.º 713/04.8 BE VIS).

3.º A referida impugnação judicial ainda não foi objecto de decisão.

4.º Este facto, talvez aceitável num processo complexo, com audiências, incidentes, etc. afigura-se insólito num processo em que:

          a) Não existe qualquer divergência entre a Fazenda Nacional e os impugnantes no que toca à matéria de facto;

          b) Não foi pedida prova testemunhal por qualquer das partes;

          c) A questão a decidir consiste praticamente na interpretação de um único artigo da Lei: o art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que, por facilidade, aqui se transcreve:

  

Artigo 16º
Actualização do valor patrimonial tributário

1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, é actualizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País.
2 - Os coeficientes referidos no nº 1 são estabelecidos, entre um máximo de 44,21 e um mínimo de 1, e constam de portaria do Ministro das Finanças.
3 - Aos valores dos prédios inscritos nas matrizes até ao ano de 1970, inclusive, é aplicado o coeficiente que lhe corresponder nesse ano e, aos dos prédios inscritos posteriormente, aquele que corresponder ao ano da inscrição matricial.
4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o coeficiente é sempre aplicado aos referidos valores já expurgados de quaisquer correcções efectuadas posteriormente ao ano de 1970 e aos anos da respectiva inscrição matricial.
5 - No caso de prédios urbanos arrendados que o deixaram de estar até 31 de Dezembro de 1988, é aplicado ao valor patrimonial resultante da renda o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última actualização da renda.

 

5.º) Embora esteja já tudo dito, para melhor elucidação, descreve-se o objecto da acção.

 

MATÉRIA DE FACTO ACEITE POR AMBAS AS PARTES:

 

O imóvel não estava nem está constituído em propriedade horizontal, mas, apesar disso, funcionava como duas habitações (partes de casa): rés do chão e primeiro andar, este para habitação do proprietário e o primeiro arrendado. Foi inscrito na matriz em 1950.

Em 1970 não havia a noção de valor patrimonial e servia de base à liquidação da contribuição predial o rendimento colectável que era de 7 623$00.

Para o lançamento da contribuição autárquica serviu de base o rendimento colectável então (1987) constante da matriz, de 219 780$00, assim obtido:

 

          1.º andar – valor locativo constante da matriz                    4 200$00

          r/c – valor locativo correspondente à renda                    240 000$00

          SOMA                                                                                   244 200$00

          A abater       Despesas de conservação (10%)                 24 420$00

          Rendimento colectável constante da matriz                    219 780$00

 

O valor patrimonial para efeitos de contribuição autárquica calculava-se nos termos da Lei pelo factor 15 e era em 1987:

          219 780$00 x 15 =  3 296 700$00, correspondente a 16 443, 87 euros.

 

O rés do chão esteve arrendado até Janeiro de  1995, tendo-se iniciado o último contrato em 1-3-1987, com a renda mensal de 20 000$00. A partir de 1995, ficou o rés do chão afecto aos proprietários.

Não estando o prédio arrendado até 31-12-2001, a correcção do valor do imóvel foi efectuada nos termos do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

 

POSIÇÕES DIVERGENTES

 

 

FAZENDA NACIONAL

 

Para o cálculo do valor patrimonial corrigido, foi aplicado o factor 2,44 (1987) constante da Portaria n.º 1337/2003, de 5 de Dezembro, ao valor patrimonial do mesmo ano (acima) de 16 443,87 euros, daí resultando o valor de 40 123,04 euros.

(Para além do que se dirá a seguir, não se percebe como é possível aplicar o factor de 1987 a um rendimento de 1970 – 1.º andar -).

O valor foi depois corrigido em 2007 pela aplicação generalizada a todo o País do factor 1,03, isto é,   40 123,04 x 1,03 = 41 326,73 (art.º 138.º do Código do IMI).

 

IMPUGNANTES

 

O n.º 5.º do art.º 16.º do D.L. n.º 287/2003, não é aplicável porque o rés do chão ainda estava arrendado em 31-12-1988.

(O MP que pediu a aplicação desta norma – despacho de 14-9-2006 – leu-a mal).

A correcção deve ser feita nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 16.º do referido D.L. n.º 287/2003, aplicando-se o factor 44,21 (ano de 1970 na Portaria n.º 1337, de 5 de Dezembro de 2003), ao valor patrimonial que resulta da multiplicação por 15 do rendimento colectável em 1970 – 7 623$00:

 

7 623$00 x 15 = 114 345$00, ou sejam 570,35 euros x 44,21 = 25 215,17 euros

Posteriormente, em 2007, este valor será multiplicado por 1,03, resultando 25 971,63, devido à actualização efectuada em 2006 nos termos do art.º 138.º do Código do IMI.

 

6.º) Deve referir-se que as instruções que levaram os serviços à interpretação (?) das normas foram difundidas em documentos restritos e na Intranet dos funcionários, não tendo sido conhecidas do público contribuinte.

7.º) Estas instruções não primam pela clareza e, também, nunca permitiriam aplicar um factor de 1987 a um rendimento de 1970.

8.º) De qualquer modo, de nada servia apresentar reclamação administrativa, pois seria certamente indeferida.

9.º) A certa altura, os impugnantes requereram a “alteração” do pedido em virtude de o valor patrimonial ter de ser multiplicado pelo factor 1,03 nos termos do art.º 138.º do Código do IMI. Na verdade, não era uma alteração do pedido, mas apenas para referir ao Tribunal aquela norma legal, para que fosse considerada na decisão. Estranhamente, essa peça não consta da transcrição do processo na Internet; mas no 4.º trimestre de 2008, foi a Advogada notificada de que o requerimento, apresentado alguns anos antes fora remetido ao representante da F.P. para se pronunciar, o que parece ser diligência dilatória.

10.º) Expostos os factos, falta-me requerer, mas a verdade é que também me falta a base legal para isso.

  

No entanto, para os fins que julgar convenientes, levo ao conhecimento de V. Ex.ª  esta situação, que não pode deixar de ser considerada insólita e desprestigiante.

 

Lisboa, 9 de Abril de 2009

 

  

a) Arlindo Nogueira Marques Correia

 

 

 

 

 

 

A esta exposição, respondeu o Sr. Chefe de Gabinete do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dizendo:

- que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu informara que o processo fora redistribuído várias vezes, em virtude de os juízes titulares terem cessado funções;

- que o processo será decidido tão rápido quanto possível, mas tendo em conta que, naquele Tribunal, cada Juiz tem à sua conta 1344 processos.

 

                                                     Tempo que considero razoável para estudar e decidir este processo: 3 horas.

 

Setembro de 2009 – o processo continua pendente de decisão.

Abril de 2010 - o processo continua pendente de decisão.